NR-13: o prazo da sua caldeira não é o do vizinho — e como descobrir qual é o seu
09 de setembro de 2026 · KOJEN Engenharia
O pedido quase nunca nasce dentro da fábrica. Vem da seguradora renovando a apólice, do cliente com checklist de auditoria de fornecedor, ou do fiscal que chegou sem avisar: manda o prontuário e o último relatório de inspeção da caldeira. É aí que muita planta descobre que tem equipamento, operador treinado e manutenção rodando — e não tem documentação.
Dois fatos de 2026 recolocaram o assunto na mesa. Em 4 de julho venceu o prazo de quatro anos do art. 3º da Portaria MTP 1.846/2022, que diferiu a alínea “f” do item 13.2.1 no que se refere a tanques metálicos de armazenamento de produtos intermediários. Atenção ao recorte: tanque de matéria-prima ou de produto final que atenda aos critérios da alínea — diâmetro externo acima de 3 metros, capacidade acima de 20.000 litros e fluido classe A ou B — já estava alcançado antes disso, e não ganhou prazo nenhum. Em 31 de março, a Portaria Inmetro 62/2026 reconsolidou os requisitos de certificação do Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos (SPIE) e revoga, em 12 meses, a Portaria Inmetro 582/2015 — que regeu a certificação sem interrupção, já que a atualização tentada em 2023 foi suspensa antes de produzir efeitos. Certificado emitido sob ela será revisado na próxima etapa de avaliação.
E volta a pergunta de sempre: de quanto em quanto tempo eu preciso inspecionar? A NR-13 responde com uma árvore de decisão, não com um número — são quatro degraus. E não é assunto só de refinaria: o Relatório de Análise de Impacto Regulatório da NR-13 (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, 2021) contou, pela RAIS 2019, 75.611 estabelecimentos com caldeiras e/ou vasos e ao menos um empregado.
Degrau 1: o equipamento está no campo de aplicação?
O item 13.2.1 delimita seis grupos:
- caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
- vasos de pressão com P.V superior a 8, sendo P o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o volume interno em m³;
- vasos com fluidos classe A, qualquer que seja o P.V;
- recipientes móveis com P.V superior a 8 ou fluidos classe A;
- tubulações com fluidos classe A ou B ligadas a caldeiras ou vasos abrangidos;
- tanques metálicos de armazenamento, pelo critério acima.
Repare na unidade do segundo item: P em kPa. Na categorização de vasos, adiante, o mesmo produto aparece com P em MPa — trocar as duas desloca o equipamento de faixa.
O 13.2.2 traz 19 exclusões — entre elas dutos, fornos, aquecedores de fluido térmico e caldeiras com volume inferior a 100 litros.
Estar fora do campo de aplicação não é estar dispensado de inspeção. O 13.2.3 mantém o dever de inspecionar e manter esses equipamentos e outros sistemas pressurizados de risco, com acompanhamento de responsável técnico. No Anexo II da NR-28 isso é infração de gradação 4, a mais grave da tabela. A NR-13 tem ali 98 ementas, 69 nessa gradação, e a gradação varia dentro do bloco: localize a ementa do item exato antes de estimar exposição.
Degrau 2: qual é a categoria?
Caldeira tem duas categorias, e desde 2022 dependem só da pressão de operação (13.4.1.1): A, igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); B, acima de 60 kPa e abaixo de 1.960 kPa. Cadastro com três categorias foi montado sob redação revogada.
Vaso exige duas etapas. Primeiro a classe do fluido (13.5.1.1.1):
- A — inflamáveis; combustíveis a 200 °C ou mais; tóxicos com limite de tolerância de até 20 ppm; hidrogênio; acetileno.
- B — combustíveis abaixo de 200 °C; tóxicos acima de 20 ppm.
- C — vapor de água, gases asfixiantes simples, ar comprimido.
- D — outros fluidos não enquadrados nas classes anteriores.
Material que condiciona a classe D a fluido acima de 50 °C é redação revogada.
Depois o grupo de potencial de risco pelo P.V, agora com P em MPa (13.5.1.1.3). O texto retificado em 20/10/2022: Grupo 1, P.V maior que 100; 2, menor que 100 e maior que 30; 3, menor que 30 e maior que 2,5; 4, menor que 2,5 e maior que 1; 5, menor que 1. Os valores exatos de 100, 30, 2,5 e 1 ficaram sem enquadramento explícito. Equipamento em cima do limite é pergunta para quem vai assinar o laudo.
O cruzamento na Tabela 1 gera as categorias I a V:
- Classe A: grupos 1 e 2, I; 3, II; 4 e 5, III.
- Classe B: 1, I; 2, II; 3, III; 4 e 5, IV.
- Classe C: 1, I; 2, II; 3, III; 4, IV; 5, V.
- Classe D: 1, II; 2, III; 3, IV; 4 e 5, V.
Tubulação e tanque não têm categoria. Tubulação herda prazo (13.6.2.2): o do exame interno do vaso ou caldeira mais crítica a ela ligada, duplicável mediante fundamentação técnica, a critério do Profissional Legalmente Habilitado (PLH), até 10 anos (13.6.2.2.1). Tanque não tem periodicidade fixa na norma: o 13.7.3.2 remete ao programa de inspeção do responsável técnico.
Degrau 3: o estabelecimento tem SPIE?
Aqui os prazos praticamente dobram — é a única decisão dos quatro degraus que a empresa escolhe em vez de herdar.
Caldeiras sem SPIE, prazo máximo entre inspeções periódicas (13.4.4.4):
- 12 meses — categorias A e B;
- 18 meses — recuperação de álcalis, de qualquer categoria;
- 24 meses — categoria A, desde que aos 12 meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança;
- 30 meses — categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão do Anexo IV.
Caldeiras com SPIE (13.4.4.5):
- 24 meses — recuperação de álcalis;
- 24 meses — categoria B;
- 30 meses — categoria A;
- 48 meses — categoria A com Sistema Instrumentado de Segurança do Anexo IV.
Vasos seguem a Tabela 2 (13.5.4.5), em pares externo / interno:
- Categoria I — 1 e 3 anos; com SPIE, 3 e 6.
- Categoria II — 2 e 4; com SPIE, 4 e 8.
- Categoria III — 3 e 6; com SPIE, 5 e 10.
- Categoria IV — 4 e 8; com SPIE, 6 e 12.
- Categoria V — 5 e 10; com SPIE, 7 e interno a critério.
O mesmo vaso categoria III sai de 6 para 10 anos de exame interno.
Só que o SPIE tem preço. É voluntário (13.1.4), certificado por organismo acreditado pelo Inmetro. O Anexo II exige pessoal próprio com dedicação exclusiva à inspeção, mão de obra de ensaios não destrutivos certificada, ao menos um PLH e procedimentos escritos — custo fixo, contra um ganho medido em meses de intervalo. Pela Portaria Inmetro 62/2026, o certificado vale 48 meses e a auditoria de manutenção é a cada 12 meses, ampliável a 18 para quem já acumula dois ciclos sem suspensão, advertência ou não conformidade categoria "A". Cancelada a certificação, cumpridas as inspeções já programadas pelo PLH, o estabelecimento volta aos prazos de quem não tem SPIE.
A conta se paga por escala: conte quantas inspeções e paradas o SPIE evita por ano no seu parque antes de pedir proposta.
Degrau 4: o prontuário existe — e fecha?
Este degrau anula os três anteriores: com prazo vencido ou sem prontuário, a data que vale não é a da tabela. A saída é estreita: o 13.3.1.1 admite postergação de até seis meses, mediante força maior, justificativa formal do empregador, análise técnica e medidas de contingência por PLH, mais comunicação ao sindicato (13.3.1.1.1). Fora disso, atraso na inspeção periódica de caldeira é condição de grave e iminente risco (13.3.1, "b").
O caso mais comum não é o atraso: é quem comprou caldeira ou vaso usado sem prontuário. Documento inexistente não autoriza operar sem ele: tem de ser reconstituído pelo empregador, sob responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, recuperando características funcionais ou premissas de projeto, dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA (13.4.1.6 e 13.5.1.6).
Vaso sem código de construção, instalado antes de 20/12/2018 e sem memória de cálculo possível, cai no 13.5.1.6.1: PMTA atribuída por PLH pelos dados operacionais, exame externo anual e interno a cada três anos — periodicidade que substitui a da Tabela 2. A empresa ainda deve ter plano de ação para inspeção extraordinária especial desses vasos (13.5.1.6.2), exigível desde 20 de dezembro de 2023.
O que entra na planilha do calendário
Seis linhas, cada uma com o item que a sustenta ao lado da data:
- Inspeção periódica de cada caldeira (13.4.4.4 e 13.4.4.5) e vaso (13.5.4.5): data da última e data-limite da próxima.
- Válvulas de segurança: desmontadas e testadas em prazo não superior ao da inspeção periódica da caldeira protegida (13.4.4.7) ou ao do exame interno do vaso protegido (13.5.4.9).
- Inspeção extraordinária por inatividade: caldeira acima de 6 meses (13.4.4.10), vaso acima de 12 (13.5.4.10), tubulação acima de 12, ou 24 com hibernação comprovada (13.6.2.4), tanque acima de 24 (13.7.3.3). Acidente e reparo importante também disparam.
- Os 25 anos de uso da caldeira (13.4.4.6): na inspeção subsequente, avaliação de integridade mais ampla, para determinar vida remanescente e novos prazos.
- Relatório de inspeção em até 60 dias, ou 90 em parada geral (13.3.8), com a condição operacional anotada no registro de segurança (13.3.8.1).
- Equipamento de terceiros: o 13.1.3 estende a responsabilidade ao empregador; caldeira alugada entra na mesma planilha.
Ao baixar a norma, confira o cabeçalho: o vigente é o consolidado do Ministério do Trabalho e Emprego, com as Portarias MTP 1.846/2022 e 4.219/2022 no topo. Material baseado na 594/2014 ou na 1.082/2018 trata de norma revogada.
Como a KOJEN atua nesse assunto
A KOJEN faz o levantamento em campo, o enquadramento, a categorização e o calendário com as datas-limite. Na parte documental, atua em laudos, pareceres, relatórios e na reconstituição de prontuário, incluindo memória de cálculo de PMTA. Quando a decisão vira reparar, adequar ou substituir, entram a engenharia de custos e o estudo de viabilidade.
Se hoje você não sabe a data-limite da próxima inspeção de cada equipamento pressurizado da planta, é por esse levantamento que se começa — e ele vale por si, com ou sem auditoria marcada.